03/08/2022 08H16

Imprensa Nacional
  1. A reintrodução da nomeação como a regra de ingresso na função pública;
  2. Redução do período probatório de 5 anos para 1 ano;
  3. A eliminação do limite de idade máxima de 35 anos para ingresso na Função pública;
  4. Introdução da figura do contrato de trabalho público como regime de excepção na Função Pública;
  5. O alargamento do prazo de caducidade do contrato de trabalho público até 24 meses, no fim dos quais cessa, sem mais formalidades, o processamento dos salários e outras regalias financeiras ou patrimoniais a expensas do Estado;
  6. Proibição do provimento probatório por via de contrato;
  7. Introdução do direito de preferência no preenchimento das vagas existentes e prioridade na mobilidade do cônjuge ou unido de facto, que seja igualmente funcionário, em caso de transferência, destacamento ou permuta para a mesma localidade, sobretudo quando tenha filhos menores;
  8. Em caso de exoneração por iniciativa do funcionário, este não poder ser readmitido na Função Pública por um período de 3 anos;
  9. Consagração do concurso de ingresso de carácter interno, para os funcionários do quadro definitivo do órgão ou serviço a que diz respeito o concurso e que tenham elevado os seus níveis académicos;
  10. Consagração do direito à promoção na carreira para os funcionários nomeados em cargos de direcção e chefia no sector empresarial público, aos que exercem funções de consultores nos gabinetes dos membros do Executivo e equiparados, que sejam funcionários do quadro definitivo, bem como os funcionários que interrompam o ciclo com 2 anos e 9 meses;
  11. Consagração da progressão na carreira dos funcionários em exercício de cargo electivo ou político, nos termos da lei;
  12. O pessoal doméstico para os titulares de cargos políticos, estabeleceu-se a sua retirada do quadro temporário, passando a sua contratação, a expensas do Estado, para o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico;
  13. Admissibilidade da nomeação para o exercício de cargos de direcção e chefia para pessoal recrutado fora da Função Pública, mas mediante concurso público;
  14. Introdução da carta de missão, que constitui um compromisso de gestão onde, de forma explícita, são definidos os objectivos devidamente quantificados e calendarizados a atingir no decurso do exercício de funções;
  15. Introdução do período de trabalho na função pública correspondente a 35 horas semanais e 7 horas diárias, das 8 horas às 15 horas, de Segunda à Sexta-feira;
  16. Introdução do teletrabalho na função pública;
  17. Introdução dos prémios de desempenho na função pública para os funcionários e equipas de trabalho, bem como para os órgãos e serviços públicos;
  18. A licença por um período de 10 dias úteis, no caso do funcionário celebrar casamento;
  19. Introdução de 10 dias úteis de faltas justificadas, seguidos ou interpolados, tratando-se do falecimento do cônjuge ou do companheiro de união de facto ou do falecimento de pais, filhos, irmãos e outros membros do agregado familiar;
  20. Consagração de 22 dias úteis de férias em cada ano, não sendo contados como tal os dias de descanso semanal, complementar e os feriados.
  21. Consagração de um bónus complementar no período de férias dos funcionários, acrescendo-se 3 dias úteis de férias por cada 10 anos de serviço efectivamente prestado;
  22. Consagração dos serviços públicos poderem, em cada ano civil, determinar o gozo da Pausa Laboral Colectiva no período que vai de 23 de Dezembro a 3 de Janeiro;
  23. A consagração da Licença Parental congregando as licenças, exclusiva da mãe, exclusiva do pai, a licença parental a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe, a licença a gozar por familiar por impossibilidade dos progenitores e a Licença parental de quem cuide de pessoa com necessidades especiais;
  24. A consagração do acréscimo de 30 dias por cada gemelar, aos 90 dias a que tem direito a funcionária parturiente por licença de maternidade, na eventualidade de nascimento múltiplos;
  25. A consagração do benefício do regime de teletrabalho à funcionária parturiente, por um período não inferior a 90 dias, findo o prazo de 90 dias que a mesma tem direito e Introdução da licença de paternidade de 7 dias de calendário, diferente dos 2 dias actuais;
  26. Revisão dos diferentes prazos para as faltas e para as licenças e a inclusão de novas licenças: parental, por Tutela, por adopção, por risco clínico durante à gravidez e por interrupção da gravidez;
  27. Consagração de que o valor do salário descontado deve ser depositado a favor do funcionário na conta da Segurança Social;
  28. Redução da prescrição da infracção disciplinar de 1 ano para 6 meses;
  29. Consagração de que os serviços públicos competentes devem promover, no prazo de 6 meses a contar da data da publicação da lei, o enquadramento para o quadro definitivo da função pública do pessoal em regime de contrato de trabalho, desde que registados no SIGFE.
    Boa leitura. Para mais detalhes, consultar a lei.

Revista Destemidos.