Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que engloba, sobretudo, a regulação jurídica do poder administrativo – ou executivo – do Estado. Portanto, é a área do Direito que dá forma e função a essa ponta da tripartição dos poderes e tem por objeto a Administração Pública.

TUDO o que você precisa saber sobre Direito Administrativo!

O Direito Administrativo é uma das áreas do direito mais clássicas. E engloba, sobretudo, a regulação jurídica do poder administrativo – ou executivo – do Estado. Portanto, é o que dá forma e função a essa ponta da tripartição dos poderes.

“são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E envolve, assim, a fontes, os conceitos, os princípios e as funções da Administração Pública e seus entes, a fim de que também sejam cumpridos os interesses sociais a dever do Estado.

Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.

Por fim, apesar do exercício do poder administrativo ser de competência do Poder Executivo, há possibilidade atípica de exercício do poder administrativo pelos Poderes Legislativo e Judiciário.

Fontes do Direito Administrativo

O Direito Administrativo possui como fonte principal a legislação e a constituição. No entanto, muito do que é estudado nessa área do Direito advém da doutrina, sobretudo diante da importância da discussão sobre os impactos dos princípios e dos poderes administrativos. Isto porque são muitas vezes abordados de maneira abrangente nas normas vigentes no ordenamento jurídico, o que, de um lado, permite maior amplitude interpretativas, mas, de outro, diminui o aspecto formal/concreto das proposições.

Nesse sentido, também, a jurisprudência ganha cada vez mais força. Embora o Poder Legislativo exerça poder administrativo atipicamente – ou seja, em casos excepcionais – e os poderes mantenham independência entre si, como coloca a Constituição, é impossível excluir do ordenamento a influência de um sobre o outro.

Não se pode ignorar, por exemplo, que o Poder Legislativo é quem produz as normas a que se submete também o Poder Administrativo (executando-as) ou que as interpretações do Poder Judiciário sobre essas normas tenham impactos na sua execução. Por essa razão, deve-se respeitar, dessa maneira, as competências particulares de cada um em busca da harmonia na tripartição.

Portanto, pode-se mencionar como fontes do Direito Administrativo:

  • normas;
  • jurisprudência;
  • doutrina;
  • costumes.

Por óbvio, a prática deve sempre adequar-se aos princípios, abordados mais abaixo.

Legislação de Direito Administrativo

Entre as normas de Direito, a principal fonte do Direito Administrativo é a Constituição da República de Angola. E isto não apenas porque esta é a fonte originária das normas e, hierarquicamente, superior. As principais normas de Direito Administrativo, na verdade, estão dispostas na Constituição Anolana.

Entre os principais artigos constitucionais, pode-se citar, então no Título V Capítulo I dos artigos 198°, 199°, 200 e 201da Lei Magna Angolana. (Constituição da república de Angola).

Revista Destemidos.

G.G.M.Â